03 julho 2009

Rio Casca sai na frente com aprovação da LDO

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A partir da Constituição de 1988 a elaboração do orçamento público no Brasil passou a obedecer três momentos. O planejamento de médio prazo, que foi reservado ao Plano Plurianual (PPA); uma etapa intermediária definidora de regras, limites e prioridades, a cargo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e, finalmente, a Lei Orçamentária Anual, com a função de prever o volume e definir como serão distribuídos os recursos arrecadados junto à sociedade a cada ano.

A LDO é uma das etapas para se chegar à versão final do orçamento. Sua importância está entrelaçada às próprias dimensões múltiplas que o orçamento assume, a saber, peça política, instrumento de planejamento, referência jurídica, engrenagem econômica, mecanismo de prestação de contas e, também, meio de controle da sociedade sobre o Estado e Municípios.

Por uma questão de coerência, planejamento e orçamento devem andar juntos. Por isso, está explícito na Constituição que a LDO deve ser elaborada observando o que foi definido pelo Plano Plurianual- PPA.
A LDO foi uma inovação dos constituintes de 88 e, desde então, cada vez mais, esse instrumento vem assumindo novas funções na vida orçamentária e financeira da Administração Pública, e, por sua vez, afetando a vida das pessoas. Também, fala-se muito que a LDO tem suprido algumas lacunas na ausência de uma lei de finanças públicas atualizada.

Assim como o orçamento anual, a responsabilidade de iniciativa da LDO pertence ao Executivo, e ambos devem ser submetidos ao crivo do Parlamento. Como o próprio nome já adianta, a LDO deve orientar anualmente a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro sucedâneo. Assim, a LDO define regras, parâmetros, limites para guiar, num segundo momento, a elaboração da lei orçamentária anual.

A Constituição também manda que a LDO defina as “metas e prioridades” para a Administração Pública. E já é tradição que as prioridades sejam definidas em um anexo específico e na forma de ações (projetos ou atividades que concorrem para a realização dos programas, estes aprovados anteriormente por ocasião do PPA). Sem estabelecer valores financeiros, a LDO seleciona aquelas ações que deveriam receber atenção especial da Administração Pública quando da elaboração e execução da lei orçamentária.

Os agentes públicos da cidade de Rio Casca, preocupados com o destino da população, tratou de dar importância, atenção e prioridade e a LDO de forma que os diversos segmentos rio-casquenses sejam atendidos em suas necessidades e reivindicações aos recursos estabelecidos no orçamento do próximo ano.

Em abril deste ano o Executivo Municipal enviou à Câmara de Vereadores o projeto da LDO/Lei de Diretrizes Orçamentárias, através do Projeto de Lei 006/2009 que dispõe sobre diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.010, contendo mais de 50 artigos que tratam das prioridades, estrutura, metas, organização, despesas e receitas do município.

Assistidos pela Mesa Diretora e assessorados pelo advogado Mauro Bomfim, os vereadores examinaram as regras da proposta envida pelo Executivo. Após avaliação, análise e a indispensável participação popular, através de representantes e entidades, os vereadores apresentaram um pacote contendo 16 emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Entre essas emendas destacam-se as seguintes:
No artigo 6º - Para fins de consolidação deverá ser encaminhado mensalmente tanto pelo Poder Legislativo Municipal quanto pelo Poder Executivo Municipal até o dia 15 do mês subsequente ao mês informando, os balancetes de receita e da despesa, demonstrativos de movimento de numerário, dados contábeis, para a emissão do relatório bimestral de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.

No artigo 30 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, inclusive suplementares, obrigatoriamente deverão estar instruídos com exposições de motivos circunstanciados que os justifique.

No artigo 31 – Além de suprimir parágrafo 5º, modifica o parágrafo 6º que passa ter a seguinte redação: A abertura de créditos adicionais, inclusive suplementares, somente poderá ser realizada mediante lei municipal ou resolução legislativa específica, observada a iniciativa privativa de competência do respectivo Poder, sendo vedada autorização de abertura de créditos suplementares através da Lei Orçamentária Anual.
Ainda, acrescenta o parágrafo 7º - Cada projeto de lei relativo a suplementação deverá ser instruído obrigatoriamente com relatório detalhado e específico para cada elemento de despesa até seu último nível de detalhamento a que se refere a abertura de crédito, devendo conter as seguintes informações: a) dotação orçamentária (unidade, função, sub-função, projeto ou atividade e elemento de despesas; b) valor do crédito e c) descrição detalhada da aplicação e destinação dos créditos.

A Emenda nº 11 solicita incluir, onde convier, artigo com a seguinte redação, remunerando-se os demais: Na aplicação dos recursos destinados às ações de serviços públicos de saúde, no percentual mínimo obrigatório definido no art. 198 da Constituição Federal e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preferencialmente destinará, mensalmente, percentual nunca inferior a 20% do montante da receita aplicado, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Casca, mediante convênio de cooperação técnica e financeira, para custeio de despesas referentes a plantões médicos, equipamentos, matérias, medicamentos e estrutura funcional.
O hospital deverá prestar contas mensalmente dos recursos recebidos, com o detalhamento da receita e despesas, encaminhando a prestação de contas aos Poderes Executivo e Legislativo até o dia 20 do mês subsequente ao término do mês anterior.

A Emenda nº 12 solicita incluir, onde convier: As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas visando, prioritariamente, assegurar recursos orçamentários para a construção de um velório e um albergue municipais.

A Emenda nº 13: Na concessão de subvenções sociais, a serem consignadas na Lei do Orçamento, visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, será preferencialmente atendido o Grupo de Fraternidade Irmão Coutinho.

A Emenda nº 14: Os recursos orçamentários e os provenientes de transferências voluntárias de convênios federais e estaduais, destinados à execução de políticas públicas e obras de infraestrutura urbana, contemplarão na Lei do Orçamento e em seus quadros de detalhamento de despesas, preferencialmente, melhorias no atendimento da saúde, limpeza e conservação de ruas, canalização de córrego, incentivo à cultura e ao esporte, iluminação da BR 262 – Santa Efigência ao centro, investimentos em segurança pública e criação de oficinas profissionalizantes.

A Emenda nº 15: Os gastos com a manutenção e desenvolvimento da educação, depois de cumprido o percentual mínimo obrigatório previsto no art. 212 da Constituição Federal deverão atender, prioritariamente, o transporte de estudantes universitários para faculdades da região.

A Emenda nº 16: A Lei do Orçamento contemplará, preferencialmente, na concessão de subvenções sociais, o Grupo São José, a Sociedade Esportiva Rio-casquense-SER e o Flamenguinho Esporte Clube.

Na reunião da Câmara Municipal, na noite de 30 de junho, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias/LDO e as emendas foram levadas ao Plenário para a apreciação dos vereadores que, por unanimidade, aprovaram os mesmos.

Para uma grande plateia que superlotou o salão de reuniões, entre populares, autônomos, profissionais e representantes de classes, alguns vereadores aproveitaram para dar explicações, fazer esclarecimentos, manifestar regozijo e parabenizar os presentes pela demonstração de amor à sua terra e, finalmente, parabenizar à Câmara Municipal que pôde demonstrar comprometimento público com a feliz iniciativa de votar a LDO de forma legal e responsável, transparente e limpa, coesa e voltada aos reais interesses da população de Rio Casca.

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