18 agosto 2010

Diz TSE

Lei da Ficha Limpa não fere
princípio constitucional da anualidade

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 5 votos a 2, que a Lei da Ficha Limpa não fere o principio constitucional da anualidade. Segundo a norma, qualquer lei que altere o processo eleitoral só deve ser aplicada um ano após entrar em vigor. A decisão é relativa ao caráter preliminar do primeiro caso concreto de inelegibilidade que chegou ao TSE com base na Lei da Ficha Limpa.

As teses divergente e favorável ao argumento da anualidade foram abertas, respectivamente, pelos ministros Marcelo Ribeiro, relator do caso, e Ricardo Lewandowski, presidente da corte. Ribeiro foi seguido apenas pelo ministro Marco Aurélio. Do outro lado, ficaram os ministros Carmen Lúcia, Hamilton Carvalhido, Arnaldo Versiani e Aldir Passarinho Junior.

O caso em análise é do candidato a deputado estadual Francisco das Chagas (PSB-CE), cuja candidatura foi negada pelo tribunal regional eleitoral do estado de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ele foi condenado em 2006 por captação ilícita de sufrágio. A defesa do candidato argumenta que, segundo a lei vigente à época da condenação, Chagas já teria quitado todos os seus débitos com a Justiça Eleitoral.

A questão da retroatividade da lei, prejudicando casos que tinham lei mais branda em vigência à época que foram cometidos, foi o motivo que levou à suspensão do julgamento do mérito da ação na noite desta terça-feira.

O ministro Marcelo Ribeiro votou pela liberação do registro, citando o princípio constitucional que afirma que a lei não pode retroagir para prejudicar o candidato. Já o ministro Arnaldo Versiani votou pela tese de que a inelegibilidade não é uma pena, mas um critério que deve ser verificado na análise do registro do candidato.

Após os votos, a ministra Carmen Lúcia pediu vista dos autos e prometeu trazer o caso novamente a plenário na seção desta quinta-feira (19). Na consulta sobre a retroatividade da norma respondida pelo TSE ainda no primeiro semestre, a corte se posicionou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa se aplica mesmo nos casos anteriores à sanção da lei.
(FONTE: Porta Uai)

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