Um consumidor irá receber R$ 15 mil de indenização
por danos morais após encontrar objeto estranho dentro de Coca-Cola. A decisão
é do juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, que condenou
a Spal Indústria Brasileira de Bebidas a pagar o valor.
Na ação, o indenizado relatou que, no dia 25 de
março de 2009, ele foi a um restaurante para almoçar e, depois de ter ingerido
cerca de 200 ml do famoso refrigerante, percebeu que havia um objeto estranho
misturado ao líquido. Ele alegou que a situação lhe causou grande
constrangimento, uma vez que foi surpreendido pela reação das pessoas. O
consumidor ainda relatou que a ingestão do produto poderia ter acarretado danos
à sua saúde e que tentou contato com o serviço de atendimento ao cliente da Spal
para resolver o problema. Porém, ele afirma que não obteve resposta.
Ao saber do processo, empresa de defendeu afirmando
que é impossível a contaminação de produtos dentro da sua linha de produção.
Alegou ainda que o processo de engarrafamento do refrigerante é totalmente
automatizado, obedecendo a padrões de segurança e de qualidade, e que existem
diversas inspeções automatizadas e humanas durante todas as etapas. Entretanto,
ao analisar o pedido, o juiz Renato Luiz Faraco citou os artigos 8º e 12º do
Código de Defesa do Consumidor. que determinam que os produtos e os serviços
colocados no mercado de consumo não podem oferecer riscos à saúde ou à
segurança dos consumidores e que são os fornecedores do produto os responsáveis
por possíveis problemas.
Para o magistrado, o corpo estranho encontrado na
garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco eminente e concreto de lesão
à saúde. “Encontrar um corpo estranho em uma garrafa de refrigerantes provoca
sensação de asco e repugnância, que poderá se repetir todas as vezes em que
(ele) se estiver diante do produto, configurando sofrimento psíquico passível
de reparação”, concluiu. (*Com informações do TJMG)
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