Casados com comunhão universal de bens devem, obrigatoriamente, dividir com o cônjuge em caso de divórcio verbas recebidas relativas do FGTS ou planos de demissão voluntária (PDV). A decisão, tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi publicada ontem e cria jurisprudência sobre o assunto.
Os ministros consideraram que indenizações trabalhistas integram a comunhão de bens. O caso analisado foi o de uma mulher do Rio Grande do Sul, que aderiu ao PDV e recebeu a indenização no mesmo ano em que estava se divorciando do marido. Ela havia aderido ao PDV em outubro de 1996 e, no mês seguinte, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
O Tribunal de Justiça gaúcho havia considerado incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. O STJ, no entanto, sustentou que “as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.”
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