Prefeito de Vermelho Novo
VERMELHO NOVO (MG) - O ministro do TSE Castro Meira
deferiu liminar na última sexta-feira (17) em ação cautelar determinando o
retorno aos cargos do prefeito e vice-prefeito eleitos em 2012 em Vermelho
Novo, Joventino Antunes Lopes e José das Graças Silva (ambos do PSDB) até o
julgamento do mérito do recurso no TSE.
No dia 5 de março, eles foram declarados
inelegíveis pelo TRE-MG e tiveram seus diplomas cassados, a partir de um
agravo regimental apresentado pela coligação “Vermelho não pode parar”. Na
mesma decisão, o Tribunal determinou também que o presidente da Câmara de
Vereadores assumisse o comando do Executivo local até a realização de nova
eleição.
Joventino, condenado por ato de improbidade
administrativa, teve seus direitos políticos suspensos pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No voto condutor da decisão, o juiz do
TRE-MG Carlos Alberto Simões destaca que "a lesão ao patrimônio público,
na hipótese, a meu sentir, resta bem delineada". O prefeito cassado
interpôs Recurso Especial para o TSE contra essa decisão.
Em seu voto, o ministro Castro Meira, do TSE, ressaltou que “a concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, considero presentes esses requisitos (presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in nora). Com efeito, a ação ajuizada perante o juízo da 231ª ZE - arguição de inelegibilidade - não tem previsão no ordenamento jurídico.
E concluiu seu voto: “Portanto, no caso dos autos, ao menos no exame superficial típico das medidas cautelares, tem-se que a arguição de inelegibilidade, carente de previsão legal, não poderia ser conhecida e não é apta a ensejar a inelegibilidade dos autores. Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, determinando o retorno dos autores aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Vermelho Novo/MG até o julgamento de mérito pelo TSE.”
Em seu voto, o ministro Castro Meira, do TSE, ressaltou que “a concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, considero presentes esses requisitos (presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in nora). Com efeito, a ação ajuizada perante o juízo da 231ª ZE - arguição de inelegibilidade - não tem previsão no ordenamento jurídico.
E concluiu seu voto: “Portanto, no caso dos autos, ao menos no exame superficial típico das medidas cautelares, tem-se que a arguição de inelegibilidade, carente de previsão legal, não poderia ser conhecida e não é apta a ensejar a inelegibilidade dos autores. Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, determinando o retorno dos autores aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Vermelho Novo/MG até o julgamento de mérito pelo TSE.”
(Com informações do TRE-MG -
portalcaparao@gmail.com)
Nenhum comentário:
Postar um comentário