03 agosto 2012

Informativo da Polícia Ambiental
Cobrança pelo uso de recursos hídricos

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um instrumento econômico de gestão das águas previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e na Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, instituída pela Lei Estadujal 13.199, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido regulamentada nesse Estado pelo Decreto 44.046, de 13 de junho de 2005.

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos não se trata de taxa ou imposto, mas sim um preço público, isto é, uma compensação a ser paga pelos usuários de água visando à garantia dos padrões de quantidade, qualidade e regime estabelecidos para as águas da Bacia, sendo proporcional à interferência de seus usos no estado antecedente desses atributos.

A implementação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos em Minas Gerais ocorrerá por Bacia Hidrográfica, de forma gradativa, competindo ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica definir a metodologia de cálculo e os valores a serem cobrados pelos usos da água em sua região. 

Quais usos de água serão cobrados?
A legislação estadual estabelece que sejam cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, ou seja, somente deverão pagar pelo uso da água aqueles usuários que possuírem captações ou derivações de águas superficiais, extrações de águas subterrâneas e lançamentos de efluentes em corpos d’água, considerados significantes nas Bacias Hidrográficas de Rios de domínio do Estado de MG, além dos aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.

Quais usos de água não serão cobrados?
A Cobrança não recairá sobre os usos de água considerados insignificantes em cada Bacia, conforme estabelecido na Deliberação Normativfa CERH-MG 09, de 16 de junho de 2004. 
(Texto extraído do sítio do IGAM na internet)


Observações quanto a definição das tipificações
 das intervenções em recursos hídricos

Casos mais comuns
1 – Captação em curso d’água natural

Se a captação instantânea é maior que 1 litro / segundo (região centro sul do estado de MG) ou 0,5 litro / segundo (região norte de MG) é necessário outorga. Para maiores esclareci- mentos quanto ao enquadramento das bacias nestes dois regimes de utilização de águas públicas, verificar a Deliberação Normativa 09, se a captação é inferior a esses valores é necessário certidão de uso insignificante.

2 – Captação em curso d’água natural e abastecimento de lagoas com diversas finalidades

É necessário a outorga ou certidão de uso insignificante (conforme descrito no item 1), apenas para a captação, desconsiderando-se os outros usos de água.


3 – Captação em dois ou mais pontos de um curso d’água natural para usos diversos

Cada ponto de captação é tratado independentemente, havendo necessidade de documento autorizativo para cada um destes (outorga ou certidão, conforme o caso).



4 – Represamento de curso d´água, intermi- tente ou não

Se houver captação instantânea superior a 1 litro / segundo (região centro-sul de MG) ou 0,5 litro / segundo (região norte de MG), é necessário outorga se menor, certidão de uso insignificante.

Mas, se o represamento tiver capacidade de armazenamento superior a 5.000 m3 (região centro-sul de MG) ou 3.000m3 (região norte de MG), é necessário outorga, independentemente de haver ou não captação e do volume captado. Se não houver captação e a represa tiver volume inferior a 5.000m3 (região centro-sul de MG) ou 3.000m3 (região norte de MG), é necessária certidão de uso insignificante.



5 – Vários represamentos no mesmo curso d’água

Cada represamento é tratado indepen-dentemente. Cada represa necessita de documento autorizativo, podendo ser outorga ou certidão de uso insignificante, conforme o caso (veja iten 4).


6 – Derivação de curso d’água

Geralmente estas derivações são mais antigas e conformadas sobre solo. Estes canais podem abastecer uma ou mais propriedades.

O Local a ser verificado para outorga ou certidão de uso insignificante é o próprio ponto de derivação e não àquele em que a água é captada junto à derivação. Neste caso, o documento autorizativo para a captação tende a abordar os vários usuários (outorga coletiva).  



7 - Captação em nascente

Captação num raio de até 50m da surgência de água, podendo ser por pequeno represamento ou instalação de cisterna ou ainda por implantação de elemento filtrante (“nascente forçada”). A figura ao lado refere-se a captações difusas em área de surgência, sendo considerado, para efeito de análise, o volume total dos três pontos de captação. Todas estas modalidades constituem captações subter- râneas.

Se a captação for superior a 10m3 / dia, é necessário outorga,

Se a captação for inferior a esse valor, é necessário certidão de uso insignificante.

8 – Captação em área de conflito declarada

Este caso reflete uma condição que vêm se tornando bastante freqüente. Ela ocorre geralmente em cursos d’água onde há vários usuários, muitas vezes, alguns deles já outorgados. À medida que novos usuários apoderam-se também deste recurso, cria-se a insustentabilidade de suprimento de água, gerando conflitos entre os mesmos. A área de conflito necessariamente necessita de estar declarada junto à entidade pública pertinente (IGAM). Processualmente é sugerido o cancelamento de todos os documentos autorizativos (outorgas) para captação, sendo adotado novo estudo envolvendo todos os usuários em um único processo.

9– Captação em cisterna

Se o valor captado é superior a 10m3 / dia é necessário outorga, se inferior, certidão de uso insignificante. 



10 – Captação em poço tubular




Independentemente do volume d’água explotado é necessário outorga.



11 – Captação em nascente em um único ponto para atender a duas residências ou mais

Geralmente este tipo de captação é feito por meio de uma caixa coletora ou pequeno barramento. Neste caso obtém-se o volume total captado, sendo formalizado um único documento autorizativo (outorga ou certidão, conforme o caso). Deve-se esclarecer que, se tratando de nascente, o volume outorgável está acima de 10 m3 diários.


12 – Captação em pontos distintos em nascente para atender duas ou mais residências

Cada interferência é considerada separada- mente, devendo haver documentos autorizativos individualizados  


13 – Captação em nascente para atender duas ou mais residências de proprietários distintos

Geralmente, esta captação também é feita por meio de caixa coletora. Neste caso o volume de água captado é avaliado para estabelecer qual tipo de documento autorizativo (outorga ou certidão). O documento autorizativo é único, devendo constar todos os usuários.
 


14 – Captação por meio de derivação para movimentar rodas d’água, geração de energia elétrica, moinhos de grãos

Considera-se o volume de água necessária para movimentar os equipamentos. Geralmente, para movimentá-los há necessidade de um volume de água que se enquadra dentro do valor outorgável.     




15 – Rebaixamento de lençol freático para exploração mineral

Há necessidade de outorga que será concedida para cada bateria de poços.    

Quando um único sistema atende a mais de uma cava que, por conseguinte, estão interconectadas sob o ponto de vista hidrogeológico, haverá uma única outorga. Quando as cavas apresentam-se independentes haverá necessidade de outorgas para cada sistema de poços.  



16 – Dragagem de areia em rio ou córrego

Há necessidade de outorga. Neste caso não se avalia a quantidade de dragas, mas o trecho em que a atividade é desenvolvida.




17- Dragagem de areia em cavas aluvionares

Há necessidade de outorga. Esta é dada conforme o item 16, ou seja, para a área intervida e não pelo número de dragas. Esta modalidade de intervenção é considerada subterrânea.

Obs. Caso a mineração possua dragagem em rio e também em cavas aluvionares é necessária outorga para cada um dos ambientes.   


18 – Pontes e canaletas de passagem de água sobre córregos e rios


Quando as partes estruturais (pilares vigas, cabeceiras) da ponte estão em contato com o curso d’água, ainda que somente no período de cheias, há necessidade de outorga. No caso das canaletas, certamente haverá necessidade dessa concessão.   



19 – Barramento ou dique em curso d’água para disposição de rejeito

Estas estruturas que promovem alteração do regime, quantidade e qualidade da água necessitam de outorga.  


  


Casos incomuns
20 – Série de barramento em que uma das barragens de montante abastece outra à jusante

O tratamento é o mesmo indicado no item 5. As represas são consideradas independentes. A captação na primeira represa deverá ser registrada, mesmo que a água destine a segunda, que também deverá ter sua captação concedida legalmente (outorga ou certidão).  




21 – Captação em poço tubular cuja água abastece uma represa em curso d’água, da qual é captada água para alguma finalidade

Além da outorga referente ao poço tubular é necessário outorga ou certidão de uso insignificante para a captação da própria represa. Pois, a captação na represa tem contribuição de ambos.



 

Nenhum comentário: