ao servidor pelo governo de Minas
STJ manda Estado devolver a funcionários que
entraram com ações judiciais valores que foram descontados em seus salários
entre 2002 e 2010 para custear plano médico do Ipsemg
Uma bomba-relógio está prestes a explodir nos cofres públicos de Minas Gerais. Tudo porque recentes decisões judiciais têm garantido a servidores receber de volta o dinheiro que entre 2002 e 2010 foi descontado mensalmente de seus salários para custear o plano médico e odontológico do Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg). Em 2010, quando foi extinta, a cobrança – de 3,2% no contracheque – rendia cerca de R$ 300 milhões por ano ao caixa do Ipsemg. Há atualmente cerca de 60 mil ações judiciais envolvendo o assunto em tramitação no estado – boa parte delas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso.
Até então, o Ipsemg contava com a morosidade do
Judiciário para se ver livre da dívida. Mas agora não terá mais esse benefício.
Desde o fim do ano passado, os ministros do STJ vêm decidindo pela
obrigatoriedade da devolução dos recursos, independentemente de o servidor ter
usado o plano de saúde. Diante do grande número de processos tratando do
assunto, podem aplicar aos casos o chamado recurso repetitivo – ou seja, a
mesma decisão será tomada em todos os processos.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, argumentou o ministro Arnaldo Esteves Lima em voto proferido em dezembro do ano passado envolvendo uma servente que tem direito a receber pouco mais de R$ 1 mil.
O argumento usado pelos ministros é que a compulsoriedade da cobrança já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por tal razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A decisão joga por terra o principal argumento usado pelo Estado para não devolver o dinheiro aos servidores: embora a contribuição seja compulsória, o serviço médico e odontológico estava disponível para todos os funcionários. O desconto foi criado pela Lei Complementar 64/02, sob o argumento de que o artigo 149 da Constituição Federal permite esse tipo de cobrança. No entanto, ao ser declarada inconstitucional pelo Supremo, os ministros entenderam que ela só poderia ser feita mediante vontade do servidor, e não compulsoriamente.
Incentivo
Responsável por cerca de 7,5 mil ações pedindo o ressarcimento a funcionários públicos – das quais cerca de 3 mil estão em tramitação no STJ –, o advogado Guilherme José de Oliveira Reis ressalta que o fato de as decisões serem sempre favoráveis ao servidor pode desmotivar o Estado a recorrer contra decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Em 70% a 80% dos casos o Ipsemg ainda tem recorrido. Mas hoje eles estão evitando mais”, afirmou o advogado. Segundo ele, os próprios desembargadores do TJMG, que antes negavam o ressarcimento, têm dado decisões nesse sentido.
De acordo com Guilherme Reis, os valores para devolução variam de acordo com o montante descontado e o tempo que o servidor levou para ajuizar a ação. Isso porque a legislação permite a discussão de descontos efetuados nos últimos cinco anos. Como a cobrança vigorou de 2002 a abril de 2010, quem entrar agora, por exemplo, poderá cobrar apenas o que pagou entre fevereiro de 2008 e abril de 2010. Em seu escritório há casos desde R$ 1.069 a R$ 11,2 mil. O valor é corrigido pelo índice da caderneta de poupança.
Já estão em processo de execução 230 ações sob sua responsabilidade, enquanto outras 900 já transitaram em julgado – ou seja, não cabe mais qualquer tipo de recurso. Valores até R$ 11,3 mil são pagos em até 90 dias, por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Acima de R$ 11,3 mil são transformados em precatórios, o que pode levar anos para receber. Por isso, há casos de clientes que preferem abrir mão do excedente para receber mais rápido.
Embargos
Em nota enviada ao Estado de Minas, a assessoria de imprensa do governo limitou-se a dizer que a Advocacia Geral do Estado (AGE) entrou com embargo declaratório contra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a cobrança de 3,2% da remuneração para o custeio da assistência à saude pelo Ipsemg. O recurso é para esclarecer se os efeitos da inconstitucionalidade retroagem ou não. A nota diz ainda que, “no entendimento do Estado de Minas Gerais, os valores já pagos não podem ser ressarcidos, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados”.
ENTENDA A POLÊMICA
Em 2002 os deputados estaduais mineiros aprovaram a Lei Complementar 64, que estabeleceu uma contribuição compulsória de 3,2% do salário dos servidores ao Ipsemg para custear atendimento médico e odontológico. O percentual fazia parte de um desconto previdenciário.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, argumentou o ministro Arnaldo Esteves Lima em voto proferido em dezembro do ano passado envolvendo uma servente que tem direito a receber pouco mais de R$ 1 mil.
O argumento usado pelos ministros é que a compulsoriedade da cobrança já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por tal razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A decisão joga por terra o principal argumento usado pelo Estado para não devolver o dinheiro aos servidores: embora a contribuição seja compulsória, o serviço médico e odontológico estava disponível para todos os funcionários. O desconto foi criado pela Lei Complementar 64/02, sob o argumento de que o artigo 149 da Constituição Federal permite esse tipo de cobrança. No entanto, ao ser declarada inconstitucional pelo Supremo, os ministros entenderam que ela só poderia ser feita mediante vontade do servidor, e não compulsoriamente.
Incentivo
Responsável por cerca de 7,5 mil ações pedindo o ressarcimento a funcionários públicos – das quais cerca de 3 mil estão em tramitação no STJ –, o advogado Guilherme José de Oliveira Reis ressalta que o fato de as decisões serem sempre favoráveis ao servidor pode desmotivar o Estado a recorrer contra decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Em 70% a 80% dos casos o Ipsemg ainda tem recorrido. Mas hoje eles estão evitando mais”, afirmou o advogado. Segundo ele, os próprios desembargadores do TJMG, que antes negavam o ressarcimento, têm dado decisões nesse sentido.
De acordo com Guilherme Reis, os valores para devolução variam de acordo com o montante descontado e o tempo que o servidor levou para ajuizar a ação. Isso porque a legislação permite a discussão de descontos efetuados nos últimos cinco anos. Como a cobrança vigorou de 2002 a abril de 2010, quem entrar agora, por exemplo, poderá cobrar apenas o que pagou entre fevereiro de 2008 e abril de 2010. Em seu escritório há casos desde R$ 1.069 a R$ 11,2 mil. O valor é corrigido pelo índice da caderneta de poupança.
Já estão em processo de execução 230 ações sob sua responsabilidade, enquanto outras 900 já transitaram em julgado – ou seja, não cabe mais qualquer tipo de recurso. Valores até R$ 11,3 mil são pagos em até 90 dias, por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Acima de R$ 11,3 mil são transformados em precatórios, o que pode levar anos para receber. Por isso, há casos de clientes que preferem abrir mão do excedente para receber mais rápido.
Embargos
Em nota enviada ao Estado de Minas, a assessoria de imprensa do governo limitou-se a dizer que a Advocacia Geral do Estado (AGE) entrou com embargo declaratório contra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a cobrança de 3,2% da remuneração para o custeio da assistência à saude pelo Ipsemg. O recurso é para esclarecer se os efeitos da inconstitucionalidade retroagem ou não. A nota diz ainda que, “no entendimento do Estado de Minas Gerais, os valores já pagos não podem ser ressarcidos, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados”.
ENTENDA A POLÊMICA
Em 2002 os deputados estaduais mineiros aprovaram a Lei Complementar 64, que estabeleceu uma contribuição compulsória de 3,2% do salário dos servidores ao Ipsemg para custear atendimento médico e odontológico. O percentual fazia parte de um desconto previdenciário.
Em janeiro de 2004, o então procurador-geral da
República, Cláudio Fontelles, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma
ação direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que a cobrança era ilegal,
pois o artigo 149 da Constituição diz que a contribuição previdenciária só pode
ser usada para gastos com previdência ou assistência social – o que exclui a
saúde.
Na defesa apresentada ao Supremo, a Advocacia Geral do Estado (AGE) rebateu sob o argumento de que o desconto era feito para custear um serviço prestado pelo Estado, tratando-se então de uma contrapartida
dos servidores.
Na apreciação da adin, o então presidente do STF, Maurício Correia, negou a liminar pedida por Fonteles para suspender a cobrança imediatamente, mas apresentou indícios de que concordava com a inconstitucionalidade da cobrança. “Como se verifica, em um exame preliminar, parece-me ocorrer conflito entre a legislação estadual e os preceitos da Carta Federal”, afirmou em seu despacho.
Na defesa apresentada ao Supremo, a Advocacia Geral do Estado (AGE) rebateu sob o argumento de que o desconto era feito para custear um serviço prestado pelo Estado, tratando-se então de uma contrapartida
dos servidores.
Na apreciação da adin, o então presidente do STF, Maurício Correia, negou a liminar pedida por Fonteles para suspender a cobrança imediatamente, mas apresentou indícios de que concordava com a inconstitucionalidade da cobrança. “Como se verifica, em um exame preliminar, parece-me ocorrer conflito entre a legislação estadual e os preceitos da Carta Federal”, afirmou em seu despacho.
O processo entrou na fase de envio de informações
pelo governo estadual e pareceres da Procuradoria Geral da República e
Advocacia Geral da União. Ambos foram contrários à cobrança.
Em março de 2005 tem início o julgamento, que é
interrompido por pedido de vista. O julgamento foi retomado em junho de 2006 e
agosto de 2009 – ambos adiados por novos pedidos de vista. Finalmente, em 14 de
abril de 2010, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança em caráter
compulsório. Ou seja, nenhum servidor poderia mais ser obrigado a pagar a
contribuição, exceto se manifestasse interesse em continuar vinculado ao
plano de saúde.
plano de saúde.
Dezesseis dias depois, o governo estadual anunciou
que estaria disponível nos departamentos de pessoal de todos os órgãos da
administração direta e indireta um formulário com solicitação do desligamento
imediato do plano.
Em outubro de 2010, o governo entrou com um recurso
(embargo de declaração) para saber se a declaração da inconstitucionalidade
será retroativa à aprovação da Lei Complementar 64/2002 ou valerá apenas a
partir da decisão do STF.
Desde 14 de março de 2011 o recurso está parado nas
mãos do relator, ministro Luiz Fux.
Enquanto isso, várias ações começaram a chegar ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo a devolução do dinheiro.
Diante da negativa por parte dos desembargadores, recursos foram ajuizados no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em vários casos já julgados, o STJ tem determinado
o ressarcimento ao servidor baseado na inconstitucionalidade da cobrança e no
artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
(Portal
Uai)
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