09 setembro 2010

Competência do Legislativo...

Câmara Municipal julga contas do prefeito

TSE mantém entendimento de que contas anuais

de prefeitos devem ser julgadas pelo Legislativo local

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, negar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) em Palmas (TO) que pedia a impugnação do registro de candidatura de Ailton Parente Araújo (PSDB) ao cargo de deputado estadual pela coligação Frente Tocantins Levado à Sério.

O MPE alegou a inelegibilidade do candidato porque ele teve suas contas rejeitadas quando exercia o cargo de prefeito de Santa Rosa do Tocantins pelo Tribunal de Contas do estado. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) aprovou o registro, o que resultou no recurso ao TSE.

O ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, disse que o candidato teve suas contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mas a Câmara Legislativa municipal rejeitou o parecer do Tribunal de Contas e as aprovou. Salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a competência para a rejeição de contas é do Legislativo municipal.

Segundo o ministro, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização do município é exercida pelo poder Legislativo municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do poder Executivo municipal. Esse controle é exercido com o auxílio dos tribunais de contas.

Salientou ainda, que o MPE alegou que o Tribunal de Contas, no caso, teria competência para julgar, “mas sempre foi o nosso entendimento que não tem, porque o órgão competente é o Poder Legislativo”. Disse também que a única hipótese em que isso é possível é quando se trata de convênios, quando, aí sim, o Tribunal de Contas tem essa competência.

Processo relacionado: RO 75179

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