STJ
suspende liminar que
afastava prefeito de Manhuaçu
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar que determinava o afastamento do prefeito de Manhuaçu, Adejair Barros, por tempo indeterminado e, também, o bloqueio dos bens de Barros.
A ação cvil
pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Barros e
outras pessoas pela suposta prática de improbidade administrativa. Segundo o
MP, a ação é para apurar irregularidades em contrações de servidores, fraudes
em licitações diversas e de desvio de recursos públicos.
O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu deferiu o afastamento liminar de Barros, argumentando que a manutenção do prefeito no cargo poderia prejudicar a instrução processual. Além disso, determinou o bloqueio de seus bens, de modo a garantir uma futura execução do julgado.
Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), argumentando a necessidade do seu retorno à prefeitura municipal diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. O TJMG negou o pedido.
Segundo afastamento
No STJ, a defesa sustentou que o afastamento de Barros é descabido, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados neste processo. Ainda, segundo a defesa, os fatos apurados, no processo em exame, datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de prefeito por Barros.
Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou que o caso é peculiar, porque Barros já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz.
“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa pretendi, em demandas dessa natureza, o efeito prático de outorgar ao juiz de direito, numa ação civil pública, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral”, afirmou Pargendler.
De acordo com o ministro, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Assim, o presidente do STJ deferiu o pedido de suspensão. Com informações do Superior Tribunal de Justiça
O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu deferiu o afastamento liminar de Barros, argumentando que a manutenção do prefeito no cargo poderia prejudicar a instrução processual. Além disso, determinou o bloqueio de seus bens, de modo a garantir uma futura execução do julgado.
Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), argumentando a necessidade do seu retorno à prefeitura municipal diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. O TJMG negou o pedido.
Segundo afastamento
No STJ, a defesa sustentou que o afastamento de Barros é descabido, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados neste processo. Ainda, segundo a defesa, os fatos apurados, no processo em exame, datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de prefeito por Barros.
Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou que o caso é peculiar, porque Barros já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz.
“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa pretendi, em demandas dessa natureza, o efeito prático de outorgar ao juiz de direito, numa ação civil pública, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral”, afirmou Pargendler.
De acordo com o ministro, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Assim, o presidente do STJ deferiu o pedido de suspensão. Com informações do Superior Tribunal de Justiça
(Estado de Minas)
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