Polícia do Meio Ambiente
orienta sobre
as áreas de preservação permanentes
São cada vez mais comuns
atualmente, notícias veiculadas na mídia a respeito das Áreas de Preservação
Permanente. Mas o que são de fato estas áreas? Qual o motivo de serem
protegidas de uma maneira especial?
Para dirimir estas e outras
dúvidas freqüentes, a Polícia do Meio Ambiente de Raul Soares vem orientar aos
cidadãos quanto à norma que define tais áreas, os procedimentos a serem
adotados para a realização de uma intervenção ambiental nestes locais e ainda
as penalidades a que o infrator estará sujeito.
Segundo o Código Florestal
brasileiro (lei federal nº 4.771/65), área
de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
De acordo com o
Artigo 2º desta lei, Consideram-se de
preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para
os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
4 - de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Para a realização de uma
eventual intervenção nestas áreas, o interessado deverá procurar pelo órgão
ambiental competente para formalizar o processo autorizativo. Em Minas Gerais, o
Instituto Estadual de Florestas – IEF, é o órgão responsável pela flora,
cabendo a este autorizar ou não as intervenções em APP.
Os infratores às normas
ambientais relativas às APPs estão sujeitos às penalidades nas esferas
administrativa, com a penalidade que varia de uma advertência a uma multa
simples e a apreensão de instrumentos utilizados na infração, como motosserras,
veículos etc; Cível, que prevê uma compensação ao Meio Ambiente pelos danos a
ele infringidos; Penal, onde o infrator poderá ser preso e responder pela
prática de crime ambiental, onde é prevista uma pena de detenção de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, nos termos da lei federal nº
9.605/98
A polícia Ambiental de Raul
Soares coloca-se à disposição para esclarecimentos, através dos telefones
3351-1248 ou 190, podendo também os interessados efetuarem um contato
diretamente com o IEF de Raul Soares pelo tel. 3351-2746.
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