24 abril 2012

Informativo da Polícia Ambiental

Polícia do Meio Ambiente orienta sobre 
as áreas de preservação permanentes

São cada vez mais comuns atualmente, notícias veiculadas na mídia a respeito das Áreas de Preservação Permanente. Mas o que são de fato estas áreas? Qual o motivo de serem protegidas de uma maneira especial?
               
Para dirimir estas e outras dúvidas freqüentes, a Polícia do Meio Ambiente de Raul Soares vem orientar aos cidadãos quanto à norma que define tais áreas, os procedimentos a serem adotados para a realização de uma intervenção ambiental nestes locais e ainda as penalidades a que o infrator estará sujeito.
              
Segundo o Código Florestal brasileiro (lei federal nº 4.771/65),  área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

De acordo com o Artigo 2º desta lei, Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:       
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;       
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;        
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;       
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;        
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;        
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
             
Para a realização de uma eventual intervenção nestas áreas, o interessado deverá procurar pelo órgão ambiental competente para formalizar o processo autorizativo. Em Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, é o órgão responsável pela flora, cabendo a este autorizar ou não as intervenções em APP.
             
Os infratores às normas ambientais relativas às APPs estão sujeitos às penalidades nas esferas administrativa, com a penalidade que varia de uma advertência a uma multa simples e a apreensão de instrumentos utilizados na infração, como motosserras, veículos etc; Cível, que prevê uma compensação ao Meio Ambiente pelos danos a ele infringidos; Penal, onde o infrator poderá ser preso e responder pela prática de crime ambiental, onde é prevista uma pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, nos termos da lei federal nº 9.605/98
             
A polícia Ambiental de Raul Soares coloca-se à disposição para esclarecimentos, através dos telefones 3351-1248 ou 190, podendo também os interessados efetuarem um contato diretamente com o IEF de Raul Soares pelo tel. 3351-2746.


           

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