10 abril 2012

Justiça cassa o prefeito Vicente Barboza

Há dias noticiamos aqui nesta página que o prefeito de Raul Soares, Vicente de Paula Barboza (foto), foi condenado pela Justiça por ato de improbidade administrativa.
Improbidade significa desonestidade, ausência de probidade. E probidade é o mesmo que integridade, honestidade e caráter íntegro.

Essa condenação do prefeito em virtude de publicação de uma revista veiculada pela prefeitura municipal que teve como objetivo verdadeira promoção pessoal ao demonstrar sua imagem aliada a agradecimentos e notícias sobre realização de obras durante o mandato.
Enfim, entendeu a Justiça que o prefeito utilizou-se de verba pública para autopromoção e marketing eleitoral.

A sentença foi assinada em 5 de dezembro de 2011 pela Juíza de Direito Daniele Rodrigues Marota Teixeira que aplicou ao prefeito as seguintes sanções:
1 – Ressarcimento integral ao erário público dos gastos com a publicação, consoante nota fiscal de prestação de serviços no montante de R$ 13.930,00, com incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça desde a data do pagamento pelos cofres públicos e juros moratórios de 1% desde a citação;

2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (3) anos;

3 – Da mesma forma, considerando a lesividade moral dos atos praticados, determina, ainda, a suspensão de seus direitos políticos por três (3) anos.

O prefeito Vicente Barboza foi notificado pela Justiça no último dia 1º de março.

No último dia 4 de abril, o Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Breno Costa da Silva Coelho, após certificar-se o trânsito em julgado da sentença e o art. 15, inciso V, da Constituição da República, requereu da Justiça (sem admitir réplica) a extinção do mandato do prefeito Vicente Barboza.  

Segundo a promotoria “é evidente que está impedido de desempenhar função pública o agente privado de seus direitos políticos enquanto durar a suspensão desses”.

A jurisprudência diz que, com relação ao caso, a Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito, basta uma comunicação extraída dos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara, de imediato, declarará a cassação do mandato do Prefeito, assumindo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não puder exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara dos Vereadores outra conduta senão a declaração de extinção do mandato.

O Ministério Público, ainda, requereu:
1- que fosse oficiada à Justiça Eleitoral para os fins previstos na legislação eleitoral;
2- que fosse oficiado, com urgência, ao Poder Legislativo local para conhecimento e providências cabíveis.

O Juiz de Direito, Breno Ladeira da Rocha Leão, em data de 9 de abril (ontem), atendeu o requerido e mandou que fosse oficiado, com urgência, ao Cartório Eleitoral e ao Legislativo local.

Segundo boatos na cidade, o prefeito Vicente Barboza, após aquela notificação de 1º de março, entrou com recurso em Belo Horizonte.
Pelo visto, a Justiça em Raul Soares não teve ciência desse recurso.
E tomou esta inédita decisão de cassação de prefeito.

Observação:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Em tempo: Agora, 19h35 de terça-feira (10abril), chega-nos a notícia de que o prefeito Vicente Barboza recorreu em tempo, mas o recurso não chegou a ser juntado nos autos - Processo 0540 08 015923-4 - provavelmente por equívoco da Secretaria da Justiça em Raul Soares.
Continuaremos atentos para novas notícias...

  
 




Andamento Processual » 1ª Instância » Resultados
Comarca de Raul Soares - Dados do processo

NÚMERO TJMG: 054008015923-4
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0159234-35.2008.8.13.0540
SECRETARIA DO JUÍZO
ATIVO

Data pauta: 10/04/2012
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: VICENTE DE PAULA BARBOZA => Intimação. tendo em vista os documentos juntados aos autos ff. 318/323, que sugerem não ter havido o transito em julgado, revogo o despacho de ff. 315 e concedo o prazo de 10(dez) dias apra que o réu diligencie junto aos Correios e comprove a tempestividade de seu recurso...ofice-se a Cãmara Municipal e ao TRE da presente decisão." Adv - VALDINEI BERNARDO CALAIS, KELLY ASSIS DE OLIVEIRA QUINTELA CHAGAS, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM.

Data pauta: 05/12/2011
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: VICENTE DE PAULA BARBOZA => Julgado procedente em parte do pedido. Adv - VALDINEI BERNARDO CALAIS, KELLY ASSIS DE OLIVEIRA QUINTELA CHAGAS, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM.

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