24 setembro 2009

Mesas nas calçadas são permitidas

Lei Municipal nº ­­­­­­­­­­­2.099/2009

Altera dispositivos da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código
de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Raul Soares aprovou e eu, EIMARD RODRIGUES RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Raul Soares, nos termos do § 7º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 170, 172 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento licenciado, assegurando, desta forma, ao pedestre, uma faixa livre e contínua para circulação de no mínimo 01 (um) metro;

II – a ocupação do passeio com mesas e cadeiras poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado, desde que haja autorização expressa dos vizinhos, observando, para tanto, os limites previstos no inciso anterior.”

“Art. 172 - Nas festas de caráter público, religioso e popular, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia autorização da autoridade competente, solicitada pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º - Nas barracas a que se refere este artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a fim de atender a demanda do comércio local, os logradouros públicos poderão ser ocupados com mesas e cadeiras, mediante prévia autorização da autoridade competente, desde que solicitada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.”

“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou nos demais casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Raul Soares, 21 de setembro de 2009.

Eimard Rodrigues Ribeiro
Presidente

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