07 dezembro 2012

São Pedro dos Ferros

Maria Célia sem diplomação
fica impossível de tomar posse
Maria Célia

Para tomar posse aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores no próximo dia 1º de janeiro é preciso que o candidato eleito seja diplomado, no prazo estabelecido pela legislação eleitoral que, neste ano, estabeleceu até o dia 19 de dezembro.

Essa diplomação é feita em cerimônia realizada pela Justiça Eleitoral com objetivo de tornar os eleitos aptos à posse.

Isso quer dizer que sem o diploma não se toma posse.

Entre os itens que impedem a diplomação de eleitos está presente a prestação de contas, de acordo com a Resolução 23.376 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE.

E a candidata Maria Célia Gama Peres (PSDB) de São Pedro dos Ferros, que já aguardava da Justiça Eleitoral deferimento de registro de candidatura, agora com a sentença abaixo, não será diplomada e, por conseguinte, não pode tomar posse em janeiro, de acordo com decisão de outro processo, dessa feita sobre Prestação de Contas.

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:

Nº 58288 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: MG
234ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

58288.2012.613.0234
MUNICÍPIO:

SÃO PEDRO DOS FERROS - MG
N.° Origem:
PROTOCOLO:

6554892012 - 06/11/2012 14:01
INTERESSADO:

MARIA CELIA GAMA PERES
JUIZ(A):

DENISE CANÊDO PINTO
ASSUNTO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - ELEIÇÕES 2012
LOCALIZAÇÃO:

ZE-234-CARTÓRIO ELEITORAL DA 234ª ZE DE RIO CASCA
FASE ATUAL:

07/12/2012 17:50-Juntada do documento nº 802.374/2012


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Despacho
Sentença em 05/12/2012 - PC Nº 58288 EXMO DENISE CANÊDO PINTO
Processo n.º: 582-88.2012.6.13.0234

SENTENÇA
Vistos, etc.
      Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, apresentada pelos candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 35 da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
      O Cartório Eleitoral expediu relatório de diligência apontando irregularidades e impropriedades, solicitando, também, os recibos eleitorais e extratos bancários consolidados.
      Expirado o prazo legal de 72 horas, não houve manifestação dos candidatos.
      O Analista Judiciário emitiu relatório final de prestação de contas, destacando as irregularidades e impropriedades encontradas. 
     A Ilustre representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela não prestação das contas, vindo os autos conclusos.

É o relatório. Decido.
     Obrigação dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros de campanha, a prestação de contas devem vir acompanhadas das peças e documentos obrigatórios arrolados no art. 40, caput, da Resolução TSE n.º 23.376/2011.
     Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de outros documentos, sejam eles fiscais ou não, além dos canhotos dos recibos eleitorais (art. 40, § 1º da Resolução TSE n.º 23.376/2011).
     No caso em tela, apesar de devidamente intimada, a candidata não apresentou os documentos solicitados pela Justiça Eleitoral, impedindo a análise das contas de campanha, conforme manifestação do órgão técnico desta especializada e do Ministério Público Eleitoral.
     O art. 51 da Resolução TSE n.º 23.376/2011 dispõe que:
     Art. 51. O juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n.º 9.504/97, art. 30, caput):
     I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
    II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
   III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
   IV – pela não prestação, quando:
       a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;
      b) não reapresentadas as peças que as compõe, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;
     c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.
    § 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável (grifo nosso).
     Desta forma, nos termos do art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/1997 c/c art. 51, § 1º da Resolução TSE n.º 23.376/2011, decido pela NÃO PRESTAÇÃO das contas referentes à campanha das Eleições 2012 da candidata a prefeito MÁRIA CÉLIA GAMA PERES, e dos candidatos a vice-prefeito NILTON PROTI JUNIOR e EUDAIR BATISTA DE ARAÚJO, todos do município de São Pedro dos Ferros.
    Publique-se, afixando edital no local de costume. Registre-se.
    Abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral para ciência.
   Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
   Rio Casca, 5 de dezembro de 2012.
   Denise Canêdo Pinto  - Juíza Eleitoral 

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