Maria Célia sem diplomação
fica impossível de tomar posse
Maria Célia |
Para tomar posse aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores no próximo dia 1º de janeiro é preciso que o candidato eleito seja diplomado, no prazo estabelecido pela legislação eleitoral que, neste ano, estabeleceu até o dia 19 de dezembro.
Essa diplomação
é feita em cerimônia realizada pela Justiça Eleitoral com objetivo de tornar os
eleitos aptos à posse.
Isso quer
dizer que sem o diploma não se toma posse.
Entre os itens
que impedem a diplomação de eleitos está presente a prestação de contas, de
acordo com a Resolução 23.376 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE.
E a
candidata Maria Célia Gama Peres (PSDB) de São Pedro dos Ferros, que já
aguardava da Justiça Eleitoral deferimento de registro de candidatura, agora
com a sentença abaixo, não será diplomada e, por conseguinte, não pode tomar
posse em janeiro, de acordo com decisão de outro processo, dessa feita sobre
Prestação de Contas.
Acompanhamento processual e
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Obs.: Este serviço é de caráter
meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:
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Nº 58288 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: MG
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234ª ZONA
ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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58288.2012.613.0234
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MUNICÍPIO:
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SÃO PEDRO DOS FERROS - MG
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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6554892012 - 06/11/2012 14:01
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INTERESSADO:
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MARIA CELIA GAMA PERES
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JUIZ(A):
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DENISE CANÊDO PINTO
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ASSUNTO:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS -
ELEIÇÕES 2012
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE-234-CARTÓRIO ELEITORAL DA 234ª ZE DE RIO CASCA
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FASE
ATUAL:
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07/12/2012 17:50-Juntada do documento nº
802.374/2012
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Andamento Despachos/Sentenças Processos
Apensados Documentos
Juntados Todos
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Despacho
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Sentença em
05/12/2012 - PC Nº 58288 EXMO DENISE CANÊDO PINTO
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Processo n.º:
582-88.2012.6.13.0234
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, apresentada pelos candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 35 da Resolução TSE n.º 23.376/2012. O Cartório Eleitoral expediu relatório de diligência apontando irregularidades e impropriedades, solicitando, também, os recibos eleitorais e extratos bancários consolidados. Expirado o prazo legal de 72 horas, não houve manifestação dos candidatos. O Analista Judiciário emitiu relatório final de prestação de contas, destacando as irregularidades e impropriedades encontradas.
A Ilustre representante do Ministério
Público Eleitoral manifestou-se pela não prestação das contas, vindo os autos
conclusos.
É o relatório.
Decido.
Obrigação dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros de campanha, a prestação de contas devem vir acompanhadas das peças e documentos obrigatórios arrolados no art. 40, caput, da Resolução TSE n.º 23.376/2011. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de outros documentos, sejam eles fiscais ou não, além dos canhotos dos recibos eleitorais (art. 40, § 1º da Resolução TSE n.º 23.376/2011). No caso em tela, apesar de devidamente intimada, a candidata não apresentou os documentos solicitados pela Justiça Eleitoral, impedindo a análise das contas de campanha, conforme manifestação do órgão técnico desta especializada e do Ministério Público Eleitoral. O art. 51 da Resolução TSE n.º 23.376/2011 dispõe que: Art. 51. O juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n.º 9.504/97, art. 30, caput): I – pela aprovação, quando estiverem regulares; II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade; IV – pela não prestação, quando: a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução; b) não reapresentadas as peças que as compõe, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução; c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. § 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável (grifo nosso). Desta forma, nos termos do art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/1997 c/c art. 51, § 1º da Resolução TSE n.º 23.376/2011, decido pela NÃO PRESTAÇÃO das contas referentes à campanha das Eleições 2012 da candidata a prefeito MÁRIA CÉLIA GAMA PERES, e dos candidatos a vice-prefeito NILTON PROTI JUNIOR e EUDAIR BATISTA DE ARAÚJO, todos do município de São Pedro dos Ferros. Publique-se, afixando edital no local de costume. Registre-se. Abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral para ciência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Rio Casca, 5 de dezembro de 2012. Denise Canêdo Pinto - Juíza Eleitoral |
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