20 julho 2011

Itambé terá de pagar indenização
por vender iogurte estragado

A Itambé terá de pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a um consumidor que adquiriu um iogurte estragado da empresa. A filha do homem chegou a tomar o produto e acabou passando mal. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o processo, o consumidor afirmou que em maio de 2009 adquiriu iogurtes Itambé, oferecendo-os à sua filha, que, logo após tomá-los, a criança vomitou. Ao verificar o produto, o L.H.S.G.S encontrou um objeto identificado pelo Instituto de Criminalística, como Micélio, um tipo de fungo. O pai relatou que encaminhou sua filha a um pronto atendimento, pois ela estava em mal-estar. Segundo o consumidor, a situação lhe causou humilhação e aborrecimento, motivo que o fez pedir R$ 40 mil de indenização por danos morais e R$ 1,2 mil por danos materiais.

A Itambé contestou alegando que os produtos passam por um rigoroso processo de fabricação. A empresa alegou a impossibilidade de contaminação do iogurte durante sua produção e disse não haver prova do dano da saúde da criança e nem a relação dela com o consumo do produto.

Baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que mesmo sendo empresa de grande porte reconhecida nacionalmente por sua qualidade, a Itambé “não está imune a vícios e defeitos no produto, ao contrário do que alega”. Para a magistrada, embora o laudo pericial não aponte com precisão a origem do fungo, o fabricante é responsável pela circulação de produto impróprio para consumo.

Uma testemunha confirmou, em depoimento, a contaminação do iogurte. Além disso, documentos do processo comprovaram que poucos dias depois de ingerir o produto, a criança recebeu atendimento médico com quadro de vômito e intoxicação alimentar. Por fim, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística constatou “a presença de Micélio tanto no pote de iogurte aberto quanto em um dos que se encontrava lacrado, sendo que nenhum produto estava vencido”.

A magistrada entendeu que são inegáveis os danos morais, pois foi colocada “em risco a saúde de uma criança a qual possui sistema imunológico mais fragilizado e que por sorte não sofreu consequências mais graves”. Ao determinar o valor da indenização, a juíza levou em conta a necessidade de compensar a vítima e de punir a Itambé. A Juíza ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 10,35 por danos materiais (gasto do autor com exames da filha). A decisão está sujeita a recurso.
(Estado de Minas)

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