Remédios ficam mais
caros no dia 1º de outubro
Nova base de cálculo aumenta a tributação do ICMS dos
medicamentos, com reflexo no preço para o consumidor
Os medicamentos vão ficar mais caros em Minas Gerais a partir de 1º de outubro. No último dia 11 de agosto, o Governo estadual publicou o Decreto 45.688 que faz alterações no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A base de cálculo para a tributação referente à comercialização do produto passa a ser o preço máximo ao consumidor (PMC) permitido pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) e não o preço praticado no mercado, que é menor. Além disso, a medida insere outros produtos no regime de substituição tributária, o que se reflete em aumento de custos, segundo especialistas.
No sistema de substituição tributária (ST), o Estado passa a recolher o ICMS referente à produção e à comercialização juntos, diretamente na indústria. Assim, o Estado antecipa o imposto que seria recolhido no momento da venda por parte dos atacadistas e varejistas. Entretanto, para fazer essa operação, o Governo estabelece a margem de valor agregado (MVA) para cada produto, um percentual que estima a diferença de preço que o atacadista paga pelo produto e a média que cobra no varejo pelo mesmo produto. Sobre essa diferença é que incide a alíquota de 18% do ICMS, no caso de Minas.
Segundo o advogado tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, o problema é que o preço de mercado sempre é abaixo do teto, devido à concorrência entre os laboratórios e farmácias. "A substituição tributária é constitucional, mas sua aplicação pelo Estado de Minas Gerais, adotando base de cálculo presumida muito além da base de cálculo real, é inconstitucional e ilegal. Nestes casos, estipular o preço máximo ao consumidor como base de cálculo presumida para a tributação de ICMS no comércio de medicamentos redunda em elevação do preço do produto para o consumidor", afirma.
Grande parte dos medicamentos comercializados em Minas é fabricada em outros estados. Segundo informou a Secretaria da Fazenda, a base de cálculo vai utilizar o PMC quando o remetente for não fabricante. Se o remetente for o fabricante da mercadoria, a base de cálculo será a resultante da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) sobre o preço por ele praticado, acrescido de outros valores, tais como frete, seguro, etc.
Segundo o presidente da Associação das Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos de Minas Gerais (Adiprofar-MG), Juliano Vinhal Cunha, a medida tem gerado duplo entendimento e, em um deles, o remédio genérico poderia dobrar de preço. Este é o caso do anti-inflamatório diclofenaco de sódio, que tem o PMC em torno de R$ 9, mas no mercado é vendido a uma média de R$ 1. "Se o ICMS for incidir sobre o preço máximo, com mais os outros impostos, como PIS e Cofins, o preço vai passar de R$ 2,40", analisa Juliano Cunha.
"Tal dispositivo, para as mercadorias que indica, é maléfico, pois desconsidera a realidade e o Estado passa a obter a máxima eficiência da tributação por substituição tributária", afirma Saulo de Alcântara, que registra que a prática contraria o parágrafo sétimo do artigo 150 da Constituição Federal, cabendo ao contribuinte ingressar em juízo para ver a base de cálculo presumida adequada à sistemática da substituição tributária.
De acordo com o decreto, a medida a passa vigorar no 1º dia do segundo mês subsequente, ou seja, 1º de outubro. Em outro decreto, o 45.706, de 26 de agosto, a Secretaria da Fazenda acrescentou o parágrafo 5º ao art. 59 da ST e passa a desconsiderar também os descontos incondicionais concedidos pelos fabricantes aos atacadistas e redes de farmácias. Dispositivo que também deve impedir que parte dos descontos obtidos pelo comércio junto aos fabricantes seja repassada ao consumidor, já que o imposto incidirá sobre o valor cheio da transação.
(Hoje em Dia)
No sistema de substituição tributária (ST), o Estado passa a recolher o ICMS referente à produção e à comercialização juntos, diretamente na indústria. Assim, o Estado antecipa o imposto que seria recolhido no momento da venda por parte dos atacadistas e varejistas. Entretanto, para fazer essa operação, o Governo estabelece a margem de valor agregado (MVA) para cada produto, um percentual que estima a diferença de preço que o atacadista paga pelo produto e a média que cobra no varejo pelo mesmo produto. Sobre essa diferença é que incide a alíquota de 18% do ICMS, no caso de Minas.
Segundo o advogado tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, o problema é que o preço de mercado sempre é abaixo do teto, devido à concorrência entre os laboratórios e farmácias. "A substituição tributária é constitucional, mas sua aplicação pelo Estado de Minas Gerais, adotando base de cálculo presumida muito além da base de cálculo real, é inconstitucional e ilegal. Nestes casos, estipular o preço máximo ao consumidor como base de cálculo presumida para a tributação de ICMS no comércio de medicamentos redunda em elevação do preço do produto para o consumidor", afirma.
Grande parte dos medicamentos comercializados em Minas é fabricada em outros estados. Segundo informou a Secretaria da Fazenda, a base de cálculo vai utilizar o PMC quando o remetente for não fabricante. Se o remetente for o fabricante da mercadoria, a base de cálculo será a resultante da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) sobre o preço por ele praticado, acrescido de outros valores, tais como frete, seguro, etc.
Segundo o presidente da Associação das Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos de Minas Gerais (Adiprofar-MG), Juliano Vinhal Cunha, a medida tem gerado duplo entendimento e, em um deles, o remédio genérico poderia dobrar de preço. Este é o caso do anti-inflamatório diclofenaco de sódio, que tem o PMC em torno de R$ 9, mas no mercado é vendido a uma média de R$ 1. "Se o ICMS for incidir sobre o preço máximo, com mais os outros impostos, como PIS e Cofins, o preço vai passar de R$ 2,40", analisa Juliano Cunha.
"Tal dispositivo, para as mercadorias que indica, é maléfico, pois desconsidera a realidade e o Estado passa a obter a máxima eficiência da tributação por substituição tributária", afirma Saulo de Alcântara, que registra que a prática contraria o parágrafo sétimo do artigo 150 da Constituição Federal, cabendo ao contribuinte ingressar em juízo para ver a base de cálculo presumida adequada à sistemática da substituição tributária.
De acordo com o decreto, a medida a passa vigorar no 1º dia do segundo mês subsequente, ou seja, 1º de outubro. Em outro decreto, o 45.706, de 26 de agosto, a Secretaria da Fazenda acrescentou o parágrafo 5º ao art. 59 da ST e passa a desconsiderar também os descontos incondicionais concedidos pelos fabricantes aos atacadistas e redes de farmácias. Dispositivo que também deve impedir que parte dos descontos obtidos pelo comércio junto aos fabricantes seja repassada ao consumidor, já que o imposto incidirá sobre o valor cheio da transação.
(Hoje em Dia)
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