STJ mantém absolvição de Collor em
acusação de improbidade administrativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, que o senador Fernando Collor (PTB-AL) não cometeu crime de improbidade administrativa nas eleições de 1989, quando foi eleito presidente da República. O tribunal julgou recursos ajuizados pelo Ministério Público, que acusou Collor de se beneficiar de de "caixa dois" (dinheiro não registrado na Justiça Eleitoral) e pediu que ele fosse punido com base na Lei de Improbidade, de 1992. Os ministros, no entanto, entenderam que a lei não deve retroagir para prejudicar o réu.
Segundo a defesa de Collor, além da impossibilidade de aplicar a lei retroativamente, o fato não se caracterizou somo improbidade, uma vez que Collor não era presidente da República quando recebeu os restos de campanha. A defesa também alegou que os recursos do Ministério Público foram propostos pouco antes de o STF julgar se a renúncia de Collor levava à extinção do processo de impeachment.
''A imprensa deu uma série de noticias na tentativa de influenciar julgamento do STF, mas a inicial não indica nenhum ato praticado por Fernando Collor, a não ser o fato de ter recebido antes de assumir o posto [de presidente]'', disse a defesa.
Para o STJ, a questão da retroatividade foi decidida com base na Constituição, que diz que as lei não podem produzir efeitos para situações anteriores à sanção.
Segundo a defesa de Collor, além da impossibilidade de aplicar a lei retroativamente, o fato não se caracterizou somo improbidade, uma vez que Collor não era presidente da República quando recebeu os restos de campanha. A defesa também alegou que os recursos do Ministério Público foram propostos pouco antes de o STF julgar se a renúncia de Collor levava à extinção do processo de impeachment.
''A imprensa deu uma série de noticias na tentativa de influenciar julgamento do STF, mas a inicial não indica nenhum ato praticado por Fernando Collor, a não ser o fato de ter recebido antes de assumir o posto [de presidente]'', disse a defesa.
Para o STJ, a questão da retroatividade foi decidida com base na Constituição, que diz que as lei não podem produzir efeitos para situações anteriores à sanção.
(Estado de Minas)
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